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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078098-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0078098-70.2026.8.16.0000

Recurso: 0078098-70.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Embargante(s): DIECKSON PEREIRA
Embargado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravante em
face da decisão de mov. 8.1, que indeferiu a concessão da tutela recursal no Agravo de
Instrumento interposto contra decisão de origem, que deferiu a concessão liminar de busca
e apreensão.
O Embargante afirma que há contradição na decisão embargada, pois,
ao mesmo tempo em que afirma que determinadas matérias — como abusividades
contratuais, essencialidade do bem e análise da boa-fé objetiva — não poderiam ser
apreciadas sob pena de supressão de instância, acaba por examinar parcialmente tais
questões para fundamentar o indeferimento da tutela recursal. Nesse contexto, alega que
tal incongruência compromete a coerência da decisão e prejudica a adequada prestação
jurisdicional. Sustenta, ademais, que obscura a decisão em relação à suficiência do
instrumento de confissão de dívida para instruir a ação de busca e apreensão, defendendo
que a ausência do contrato principal de alienação fiduciária inviabiliza a verificação de
elementos essenciais, como encargos, taxas e regularidade da mora. Argumenta, também,
que a decisão é também obscura ao concluir pela ciência do Agravante quanto aos
encargos contratuais, mesmo diante da alegada ausência de indicação do Custo Efetivo
Total (CET), o que comprometeria a transparência da relação contratual e a plena
compreensão do consumidor acerca do custo da operação. Aponta, ademais, que a decisão
também é obscura quanto à caracterização da mora, pois, embora tenha se fundamentado
na regularidade formal da notificação extrajudicial, não teria analisado adequadamente as
alegações de abusividade contratual, especialmente no que concerne à capitalização diária
de juros e à ausência de clareza nas condições pactuadas.
Por fim, alega obscuridade quanto ao afastamento do risco de dano,
afirmando que o veículo objeto da lide constitui instrumento essencial de trabalho,
utilizado como meio de subsistência, circunstância que justificaria a concessão da tutela
de urgência.
Diante de tais fundamentos requer o saneamento dos alegados vícios a
fim de reavaliar o indeferimento da tutela recursal.
O Embargado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo não
acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.

II - Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva
sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade na decisão.
É que, em princípio, diferente do que alega o Embargante a decisão
embargada não analisou ou decidiu sobre a suposta essencialidade do bem e as alegadas
abusividades, consignando que “... devem obrigatoriamente ser analisadas e decididas
pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de
jurisdição o que significa que o recurso não pode ser conhecido em relação às referidas
matérias...”
No que se refere à suficiência do instrumento particular de confissão de
dívida para a instrução da ação e a ausência da indicação do Custo Efetivo total da
operação, a decisão pontuou:
“...
Ademais, a instrumento particular de confissão de dívida, em
princípio, é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão,
desde que presentes os requisitos estabelecidos no Decreto-lei nº 911
/69, considerando que não há forma específica de celebração de
contrato não solene, nos termos do art. 104 , inc. III, e art. 107 , ambos
do CC. Pondere-se, ainda, que a ausência da indicação do Custo
Efetivo Total da operação não impõe a nulidade do contrato, uma vez
que não representa mera cobrança por si só, mas apenas a soma de
todos os encargos cobrados na relação contratual...”.
E, em relação à constituição em mora e ausência dos requisitos
autorizadores para a concessão do pleito liminar, a decisão embargada, expressamente,
consignou:
“...
E, no caso dos autos, a notificação foi enviada ao Agravante no
endereço indicado no contrato, constando no AR assinatura de
recebimento, o que indica a regularidade da constituição em mora...
Diante deste panorama, está ausente, no momento, a probabilidade do
direito buscado pelo Agravante e, em tese, o risco de prejuízo,
porquanto estava ciente das taxas e encargos cobrados. Assim, não há,
até o momento, nos argumentos recursais, relevância tal que justifique
o deferimento liminar pleiteado...”
Portanto, ao que se vê, a decisão embargada se manifestou sobre os
temas questionados e expressamente enfrentou, deliberou e justificou a ausência dos
requisitos autorizadores da concessão do pleito liminar. Diante deste panorama, não há
qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Assim, é evidente que a pretensão do Embargante, em claro e
manifesto inconformismo, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra cabível por esta
via processual, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC.

III - Desta maneira, e por estas razões, inexistentes vícios no decisum,
conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.

Curitiba, 07 de julho de 2026.

José Hipólito Xavier da Silva
Relator