Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078098-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0078098-70.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): DIECKSON PEREIRA Embargado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravante em face da decisão de mov. 8.1, que indeferiu a concessão da tutela recursal no Agravo de Instrumento interposto contra decisão de origem, que deferiu a concessão liminar de busca e apreensão. O Embargante afirma que há contradição na decisão embargada, pois, ao mesmo tempo em que afirma que determinadas matérias — como abusividades contratuais, essencialidade do bem e análise da boa-fé objetiva — não poderiam ser apreciadas sob pena de supressão de instância, acaba por examinar parcialmente tais questões para fundamentar o indeferimento da tutela recursal. Nesse contexto, alega que tal incongruência compromete a coerência da decisão e prejudica a adequada prestação jurisdicional. Sustenta, ademais, que obscura a decisão em relação à suficiência do instrumento de confissão de dívida para instruir a ação de busca e apreensão, defendendo que a ausência do contrato principal de alienação fiduciária inviabiliza a verificação de elementos essenciais, como encargos, taxas e regularidade da mora. Argumenta, também, que a decisão é também obscura ao concluir pela ciência do Agravante quanto aos encargos contratuais, mesmo diante da alegada ausência de indicação do Custo Efetivo Total (CET), o que comprometeria a transparência da relação contratual e a plena compreensão do consumidor acerca do custo da operação. Aponta, ademais, que a decisão também é obscura quanto à caracterização da mora, pois, embora tenha se fundamentado na regularidade formal da notificação extrajudicial, não teria analisado adequadamente as alegações de abusividade contratual, especialmente no que concerne à capitalização diária de juros e à ausência de clareza nas condições pactuadas. Por fim, alega obscuridade quanto ao afastamento do risco de dano, afirmando que o veículo objeto da lide constitui instrumento essencial de trabalho, utilizado como meio de subsistência, circunstância que justificaria a concessão da tutela de urgência. Diante de tais fundamentos requer o saneamento dos alegados vícios a fim de reavaliar o indeferimento da tutela recursal. O Embargado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. II - Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É que, em princípio, diferente do que alega o Embargante a decisão embargada não analisou ou decidiu sobre a suposta essencialidade do bem e as alegadas abusividades, consignando que “... devem obrigatoriamente ser analisadas e decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição o que significa que o recurso não pode ser conhecido em relação às referidas matérias...” No que se refere à suficiência do instrumento particular de confissão de dívida para a instrução da ação e a ausência da indicação do Custo Efetivo total da operação, a decisão pontuou: “... Ademais, a instrumento particular de confissão de dívida, em princípio, é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, desde que presentes os requisitos estabelecidos no Decreto-lei nº 911 /69, considerando que não há forma específica de celebração de contrato não solene, nos termos do art. 104 , inc. III, e art. 107 , ambos do CC. Pondere-se, ainda, que a ausência da indicação do Custo Efetivo Total da operação não impõe a nulidade do contrato, uma vez que não representa mera cobrança por si só, mas apenas a soma de todos os encargos cobrados na relação contratual...”. E, em relação à constituição em mora e ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, a decisão embargada, expressamente, consignou: “... E, no caso dos autos, a notificação foi enviada ao Agravante no endereço indicado no contrato, constando no AR assinatura de recebimento, o que indica a regularidade da constituição em mora... Diante deste panorama, está ausente, no momento, a probabilidade do direito buscado pelo Agravante e, em tese, o risco de prejuízo, porquanto estava ciente das taxas e encargos cobrados. Assim, não há, até o momento, nos argumentos recursais, relevância tal que justifique o deferimento liminar pleiteado...” Portanto, ao que se vê, a decisão embargada se manifestou sobre os temas questionados e expressamente enfrentou, deliberou e justificou a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do pleito liminar. Diante deste panorama, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Assim, é evidente que a pretensão do Embargante, em claro e manifesto inconformismo, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra cabível por esta via processual, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. III - Desta maneira, e por estas razões, inexistentes vícios no decisum, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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